Processo 5036249-95.2019.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036249-95.2019.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036249-95.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : BENEDITO BERNARDO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho rural (09/08/1973 a 30/11/1986), computou períodos de auxílio-doença para carência, reconheceu atividade especial (02/05/1988 a 23/09/1991) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/06/1997 a 13/01/1999 e de 17/02/2003 a 16/03/2017, incluindo o cômputo do auxílio-doença como tempo especial; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi provido para reformar a sentença, fixando o termo inicial do período de trabalho rural em 09/08/1977, data em que o autor completou 12 anos de idade. A decisão se baseou na jurisprudência que estabelece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento de atividade rural antes da Lei nº 8.213/1991, e na ausência de comprovação da essencialidade do labor antes dessa idade para a economia familiar, conforme exigido pela exceção da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100. As provas documentais iniciais do próprio autor (declaração do Sindicato e autodeclaração administrativa) indicavam o início do labor aos 12 anos, e a composição familiar com irmãos mais velhos corroborava que a contribuição de uma criança de 8 anos não era indispensável. 4. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 02/06/1997 a 13/01/1999. Embora o ruído de 87 dB(A) fosse inferior ao limite legal da época (90 dB(A) pelo Decreto nº 2.172/97), a exposição a "óleo de corte" foi considerada suficiente. O formulário DIRBEN-8030, embasado no PPRA 2000/2001, indicava a exposição. A corte entendeu que "óleo de corte" contém hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, substâncias cancerígenas listadas no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014). Conforme o IRDR nº 15 do TRF4, a exposição a agentes cancerígenos com registro CAS enseja o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI. 5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de trabalho efetivo de 17/02/2003 a 04/12/2004. Embora o ruído de 84,63 dB(A) fosse inferior aos limites de tolerância vigentes, a exposição a "óleos e graxas" de origem mineral foi considerada suficiente. Tais compostos contêm hidrocarbonetos aromáticos, substâncias cancerígenas listadas no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014). Conforme o IRDR nº 15 do TRF4, a exposição a agentes cancerígenos com registro CAS enseja o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI. 6. O período em gozo de auxílio-doença (05/12/2004 a 16/03/2017) não foi computado como tempo de contribuição, seja comum ou especial. Isso porque, conforme…

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