Processo 5036258-44.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036258-44.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5036258-44.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ROBERTO CARLOS DE ARAUJO em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora afirma que, em 07/11/2020, pretendeu contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Alega que a taxa de juros aplicada foi de 3,80% ao mês, superior ao teto legal de 2,70% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento, abusividade das cláusulas contratuais e endividamento perpétuo. Pleiteia a revisão da taxa de juros, o recálculo do saldo devedor, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos como procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e extratos do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a incompetência territorial por insuficiência do comprovante de residência e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via assinatura eletrônica com biometria facial, o cumprimento do dever de informação e a legalidade das taxas aplicadas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Instruiu a defesa com o contrato assinado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e faturas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e a prejudicial de decadência, reiterando os termos da inicial e destacando inconsistências na prova de liberação do crédito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora requereu, no ID XXX.XXX.XXX-XX, a produção de perícia contábil e a exibição de documentos. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a desnecessidade de prova pericial contábil. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o banco efetuou a juntada de comprovante contemporâneo de transferência via SPB (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça contestatória de ID XXX.XXX.XXX-XX. 1. Da Alegação de Irregularidade de Representação – Procuração Genérica O réu sustenta que a procuração acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX seria genérica por não…

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