Processo 5036259-86.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5036259-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: HOSPITAL MERIDIONAL S.A, FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: TASSIA OLIVEIRA GUIMARAES DIAS FRANCO - MG121813 Advogados do(a) REU: DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL METROPOLITANO S/A (MERIDIONAL SERRA) e FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER (FSFX), em que requer a declaração de inexigibilidade de débito e compensação por danos morais decorrentes de negativa de cobertura assistencial. Em sua peça vestibular (ID 79816729), o autor sustenta ser beneficiário de plano de saúde administrado pela segunda ré (FSFX), decorrente de contrato firmado no ano de 1993. Relatou que necessitou de intervenção cirúrgica de urgência (trombectomia e implante de stents/filtro de veia cava), procedimento realizado nas dependências do primeiro réu (Hospital Metropolitano). Afirmou que a operadora do plano de saúde negou a cobertura das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) utilizados no ato cirúrgico, sob a justificativa de exclusão contratual em plano não adaptado. Em decorrência da recusa, foi surpreendido com a cobrança direta emitida pelo hospital no valor de R$ 59.000,00. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão liminar deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID. 80091526) para suspender a exigibilidade do débito e obstar a negativação do nome do autor, concedendo-lhe também os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, a Fundação São Francisco Xavier (ID. 81924366) defendeu a legalidade da recusa, argumentando a ausência de cobertura para OPME no contrato não regulamentado (anterior à Lei 9.656/98), rechaçando os danos morais. Por sua vez, o Hospital Metropolitano S/A apresentou contestação (ID 81932907). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua razão social e CNPJ corretos. Ademais, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser parte ilegítima para responder por alegações de cobrança e por atos de autorização ou custeio de procedimentos, visto que tais atos são privativos da operadora do plano de saúde. No mérito, aduziu a inexistência de responsabilidade solidária, ressaltando que, diante do estado grave do paciente e em estrito cumprimento de sua obrigação legal e ética, prosseguiu com o tratamento de urgência. Afirmou que não emitiu boletos, faturas, cartas de cobrança ou realizou qualquer ato de restrição de crédito contra o requerente. Salientou, por fim, que possui termo de responsabilidade assinado no ato da internação, no qual o paciente reconhece que, em caso de negativa de cobertura pela operadora, os custos do tratamento de urgência poderiam ser cobrados diretamente do beneficiário. Na fase de especificação de provas, a parte autora (ID 89353547) e a ré FSFX (ID 91540767) requereram o…
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