Processo 5036266-74.2024.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036266-74.2024.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036266-74.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MEF PARTICIPACOES LTDA CPF: 04.892.298/0001-42 RÉU: NELSON LUIZ PARMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO I- RELATÓRIO MEF PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em face de NELSON LUIZ PARMA, NELSON PARMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e NEYLSON DE OLIVEIRA ALMEIDA, aduzindo, em síntese, que celebrou negócio jurídico com os requeridos visando à aquisição de três apartamentos a serem construídos em empreendimento imobiliário situado na Rua Rei Alberto, nº 222, em Juiz de Fora/MG. Alegou que o primeiro requerido prometeu a construção do empreendimento, com previsão de conclusão para meados de 2023, tendo sido ajustado o pagamento do valor total de R$ 840.000,00, sendo R$ 810.000,00 relativos aos imóveis e R$ 30.000,00 referentes a despesas cartorárias. Sustentou que efetuou os pagamentos ajustados mediante transferências realizadas entre junho e agosto de 2021, totalizando a quantia pactuada. Afirmou que, apesar das reiteradas cobranças realizadas ao longo dos anos, os requeridos não deram início regular ao empreendimento, inexistindo sequer aprovação definitiva do projeto ou cumprimento das exigências legais atinentes à incorporação imobiliária. Narrou que somente em setembro de 2023 lhe foi solicitada procuração para obtenção de certidão de demolição e que, em maio de 2024, quase três anos após o negócio, os requeridos solicitaram nova procuração para aprovação do projeto. Sustentou que tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive mediante envio de notificação extrajudicial requerendo a devolução dos valores pagos, mas recebeu contranotificação na qual os requeridos afirmaram que não houve promessa de venda de apartamentos, mas mera intermediação para aquisição de frações ideais de terreno em obra por administração. Tutela antecipada indeferida ID10315560144 Regularmente citadas as partes requeridas apresentaram defesa no prazo legal. Contestação de NEYLSON DE OLIVEIRA ALMEIDA no ID10435514738 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua participação limitou-se à venda do terreno objeto da matrícula nº 82.484 aos adquirentes, não tendo integrado eventual relação jurídica posterior entre a parte autora e os demais réus relacionada à incorporação ou construção do empreendimento imobiliário. No mérito, reiterou que a relação jurídica existente entre as partes consistiu em condomínio voluntário destinado à construção de empreendimento imobiliário, afirmando que as tratativas descritas na inicial evidenciam aquisição de “cotas” do empreendimento e, não, promessa de venda de apartamentos. Defendeu que eventual insatisfação da autora deveria ser resolvida mediante alienação de sua fração ideal ou extinção do condomínio, nos termos dos arts. 1.314, 1.320 e 1.322 do Código Civil. Contestação de NELSON LUIZ PARMA e NELSON PARMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA no ID10465086331 sustentando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva do primeiro requerido NELSON LUIZ PARMA, ao argumento de que este atuou apenas na condição de condômino e sócio administrador da pessoa jurídica requerida e, ainda, alegou…

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