Processo 5036267-53.2026.8.24.0090

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5036267-53.2026.8.24.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036267-53.2026.8.24.0090/SC EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO I. Da natureza extraconcursal do crédito exequendo Imperioso distinguir os tipos de créditos: o crédito ora executado pode ser  concursal , hipótese em que o processo tramitará até a liquidação do crédito e trânsito em julgado da decisão e, após, deve ser expedida a competente certidão de crédito para que o credor possa se habilitar no Juízo onde tramita a recuperação judicial (assim, eventual incidente de cumprimento de sentença deve ser extinto) ou  extraconcursal , hipótese em que o processo também deve prosseguir até as citadas fases, todavia, posteriormente, deve o Juízo de origem expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito (nesse caso, o processo deve permanecer ativo até a comunicação do pagamento). Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional a executada  OI  S/A  teve deferido o seu segundo pedido de  recuperação judicial  em  16/03/2023  nos autos n.º  0809863-36.2023.8.19.0001 , em trâmite perante à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Constou na decisão que deferiu o processamento da segunda recuperação judicial do Grupo Oi, relativamente aos créditos abrangidos pela nova recuperação,  in verbis :  "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005)." O art. 49 da Lei n. 11.101/2005, por sua vez, assim estabelece: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Ato contínuo, o e. STJ resolveu definitivamente a controvérsia existente sobre a interpretação da expressão " créditos existentes na data do pedido ", de modo que " Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são  aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento , isto é,  de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial , excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência " (STJ, REsp n. 1.840.531/RS, Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, Data de Julgamento 09/12/2020). Especificamente no caso em apreço, o fato gerador da obrigação reconhecida no título executivo judicial, cujo crédito é perseguido no presente cumprimento de sentença, decorre do inadimplemento dos aluguéis vencidos no período compreendido entre abril de 2023 e julho de 2025 (conforme cálculo do evento 1, DOC10 ) . Trata-se, portanto, de obrigação surgida após o segundo pedido de recuperação judicial , formulado em março de 2023 , o que impõe o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito em questão e o prosseguimento normal do feito. Neste sentido,  mutatis mutandis: " RECURSO INOMINADO FIXANDO HONORÁRIOS RECURSAIS JULGADO EM 08.11.2016. SENDO CRÉDITO  EXTRACONCURSAL , PROSSEGUE-SE EM NORMAL TRAMITAÇÃO, RESERVANDO OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. QUANTO AO CRÉDITO  EXTRACONCURSAL  INCIDE PORTANTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI, NADA OBSTANDO A SUA HABILITAÇÃO CONCOMITANTE COM O CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Recurso Inominado n. 0307124-33.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos -…

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