Processo 5036270-31.2024.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5036270-31.2024.8.24.0008/SC APELANTE : MARILENE DE LIZ FERREIRA JEREMIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilene de Liz Ferreira Jeremias contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa. Em suas razões recursais, o apelante narra que ajuizou ação previdenciária visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 640.810.027-2), cessado administrativamente em 06/04/2023. Sustenta que requereu, na petição inicial, a produção de prova pericial médica, a qual reputa essencial à demonstração da incapacidade laborativa. Afirma que houve julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial, sob fundamento de que a documentação médica seria suficiente para a análise do mérito. Argumenta, entretanto, que a sentença padece de nulidade, ao concluir pela ausência de comprovação da incapacidade, justamente em razão da inexistência de prova técnica idônea, ao mesmo tempo em que impediu a produção dessa prova. Acrescenta que tal circunstância configurou cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), por impedir a demonstração adequada de suas limitações funcionais. Assevera que, caso o juízo considerasse insuficientes os documentos médicos apresentados, deveria ter viabilizado a realização de perícia judicial. Ressalta que não se admite impedir a produção da prova e, em seguida, utilizar sua ausência como fundamento para a improcedência do pedido. No mérito, aduz, ainda, que os laudos médicos particulares juntados aos autos indicariam incapacidade total e temporária para o labor, decorrente de patologias ortopédicas, tais como síndrome do manguito rotador (CID M75.1), bursite de ombro (CID M75.5) e epicondilite medial (CID M77), evidenciando a impossibilidade de exercer suas atividades habituais. Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 65). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do…
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