Processo 5036287-79.2025.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036287-79.2025.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036287-79.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ALBERTINA TEREZINHA BESEN ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR : ANA CLAUDIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) RÉU : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB PR039162) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) ADVOGADO(A) : RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação condenatória ajuizada na Justiça Estadual por ALBERTINA TEREZINHA BESEN e ANA CLAUDIA DOS SANTOS  em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de valor, apurado em perícia, necessário à recuperação dos imóveis sinistrados ( evento 175, PROCJUDIC2 ). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora ( evento 175, PROCJUDIC94 ). A ré apresentou contestação ( evento 175, PROCJUDIC105 ). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse em ingressar na lide, uma vez que os contratos dos autores estão vinculados à apólice pública, ramo 66 ( evento 176, PROCJUDIC206 ). Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 178, PROCJUDIC62  e evento 193, DESPADEC1 ). Recebidos os autos, foi determinada a retificação da classe  processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. É o breve relatório.   Decido. 1. Tema 1.011 do STF O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral ( Tema   1.011 ), resolveu a questão acerca da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o ramo 66, conforme revela o teor do seguinte acórdão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020) No julgamento do  Tema   1.011  foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e…

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