Processo 5036293-70.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036293-70.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5036293-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. B. Advogado do(a) AUTOR: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 REU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA Advogado do(a) REU: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por APOLLO MEDEIROS DE OLIVEIRA, neste ato devidamente representado por seu genitor, GUILHERME BORGES BARBOZA, em face de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, onde o autor alega que, apesar de possuir 16 anos e ainda cursar o ensino médio, obteve excelente desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, o que lhe garantiu aprovação em diversas instituições de ensino superior e que optou por ingressar no Curso de Tecnologia em Gestão Financeira na instituição requerida, onde foi matriculado e frequentou regularmente as aulas desde 2023 até o segundo semestre de 2024. Afirma que, no segundo semestre de 2024, a instituição comunicou a impossibilidade de renovação da matrícula em virtude da não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Narra que, em razão do entrave documental, as disciplinas foram canceladas e o acesso ao portal de provas foi bloqueado, a despeito do regular adimplemento das mensalidades. Ao final, pediu, em sede de tutela de urgência e em provimento definitivo, a determinação para que a requerida autorize a sua rematrícula e a continuidade regular no curso de graduação, com acesso integral às avaliações da grade curricular, enquanto não conclui formalmente o ensino médio. As custas foram recolhidas, conforme comprovante do ID 49904485. A liminar de tutela de urgência foi deferida (ID 50140522), determinando à ré o desbloqueio da matrícula do autor, obstando-a de impedir a rematrícula para o semestre seguinte. A parte requerida foi citada e apresentou contestação (ID 51765868), informando o pronto cumprimento da liminar. Sustentou, no mérito, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seu art. 44, II, condiciona expressamente o ingresso no curso de graduação à conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo. Para isso, argumenta que o edital e o contrato educacional reforçam tal exigência, alegando não possuir margem de discricionariedade, sob pena de não ser possível o futuro registro do diploma. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada Audiência de Conciliação (ID 51808845), a autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 52013764), reiterando as alegações da peça vestibular e ressaltando que a própria instituição permitiu seu ingresso pretérito. Ouvido o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (ID 71283029), este apresentou parecer meritório favorável ao pleito autoral, opinando pela procedência da ação sob o fundamento do princípio da proteção integral, do direito à educação e da consolidação do direito pela Teoria do Fato Consumado. É o que havia a relatar. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma…

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