Processo 5036302-23.2026.4.04.7100
TRF4 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036302-23.2026.4.04.7100/RS AUTOR : PRISCILA GOMES CORREA ADVOGADO(A) : CRISTIANE MUNHOZ DOS SANTOS (OAB RS116701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte-autora postula a suspensão das cobranças indevidas, referentes aos contratos nº 043500300003895 e 000008789577, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Relatou que ao tentar realizar compra a crédito no comércio local, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito. Disse que se dirigiu ao CDL/SERASA e constatou que se tratavam de pendências referentes aos contratos nº 0435003000038954 (R$ 10.814,87) e 000008789577 (R$ 6.124.10), firmados com a CEF. Aduziu que realizou inúmeras tentativas de obter informações acerca dos débitos, porém não obteve esclarecimentos sobre a origem das dívidas, as quais argumenta estarem prescritas. Por fim, alegou a inexistência da obrigação de pagar junto ao demandado, sendo os apontamentos indevidos. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 292, inc. V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deverá corresponder ao valor pretendido. A parte-autora pretende a obtenção de reparação por dano moral no valor de R$ 97.260,00. Em princípio deve ser admitido pelo juízo o valor da causa apontado pela própria parte. Contudo, não pode deixar de ser examinada a questão à luz da competência absoluta do Juizado para causas de até 60 salários mínimos, quando ficar demonstrado excessivo o valor atribuído, especialmente no caso concreto, aos danos morais. Examinando a jurisprudência uníssona no STJ, verifica-se que é viável o exame do valor pleiteado de indenização de danos morais, mesmo frente àquela Corte, que não procede a exame de fatos, mas apenas de direito, quando ínfimo ou exagerado o montante arbitrado: Processual Civil. Recurso Especial. Compensação por danos morais. Pedido certo. Valor da Causa. Equivalência. Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Valor excessivo atribuído à causa. Prejuízos para a parte contrária. Impugnação. Acolhimento. Redução.- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor. - Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. - Para a fixação do valor da causa, é razoável utilizar como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n. 819.116/PB, Terceira Turma, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2006, DJ de 04/09/2006.) O TRF da 4ª Região também perfilha o mesmo entendimento, sobretudo quando o valor proposto for passível de deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o rito ordinário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do…
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