Processo 5036313-19.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036313-19.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036313-19.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : PATRICIA DA SILVA BRATKAUSKAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. A apelante sustenta a abusividade da taxa contratada, por superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a limitação dos juros, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva ao consumidor. Impõe-se, portanto, a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme as teses fixadas no REsp 1.061.530/RS. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios — encargo do período de normalidade contratual —, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das orientações fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. 4. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. Caso apurada a quitação integral da obrigação, o saldo deve ser restituído de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os valores a restituir são corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, do CPC e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA DA SILVA BRATKAUSKAS em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 19, SENT1 ): Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados