Processo 5036313-52.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036313-52.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036313-52.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JULIANA TRAMONTINI VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : MONICA DE SOUZA (OAB RS113290) AUTOR : JOAQUIM TRAMONTINI VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MONICA DE SOUZA (OAB RS113290) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a parte autora utilizou ferramenta da empresa ZapSign Processamento de Dados Ltda. para firmar a procuração ( evento 1, PROC2 ), a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) e o contrato de honorários ( evento 1, CONHON12 ). 2. Ainda que eventualmente exista uma assinatura digital vinculada à cadeia de certificação da ICP-Brasil, esta, no entanto, foi realizada por terceira pessoa (ZapSign Processamento de Dados Ltda.), que não possui procuração para assinar em nome da parte autora. 3. ZapSign Processamento de Dados Ltda, embora possa ser agente confiável aos olhos da parte autora e de seus advogados, nada mais é do que uma pessoa jurídica de direito privado que  não possui fé pública . O regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora, somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 2°; e Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II) - cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Poder Judiciário. 4. A " assinatura " em questão, que seria uma assinatura eletrônica de modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°), nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo expressamente vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). 5. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: "... Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. Para ilustrar, deve ser destacado que ambas as turmas criminais do STJ entendem que, embora o usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei 11.419/2006 A propósito: AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe…

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