Processo 5036323-33.2024.8.08.0048
TJES • Imissão na Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5036323-33.2024.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ERYK BORGES LUCIANO, BARBARA JORGE FALCINI SILVA REQUERIDO: JOSIAS SANTOS DE SOUZA, RENATA BERNARDES Advogado do(a) AUTOR: WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 Advogado do(a) REQUERIDO: MAICON LOURENCO PINTO - ES29626 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Cobrança de Taxa de Ocupação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente por ERYK BORGES LUCIANO em face de JOSIAS SANTOS DE SOUZA e RENATA BERNARDES, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor ter adquirido o imóvel constituído pelo Apartamento nº 303, Torre B, Residencial Vista do Mestre, Serra/ES, matriculado sob o nº 77.188 no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, por meio de leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal em 24/07/2024, tendo o respectivo contrato de compra e venda sido firmado em 25/09/2024. Relatou que o bem pertencia anteriormente aos réus, mas teve a propriedade consolidada em favor da credora fiduciária (CEF) em razão da inadimplência destes. Afirmou que, apesar de devidamente notificados tanto pela instituição financeira quanto pelo arrematante, os réus permaneceram no imóvel, configurando posse injusta e precária. Pugnou, assim, pela concessão de liminar para desocupação do bem e, no mérito, pela procedência do pedido de imissão definitiva na posse e condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.720,00, além de encargos condominiais e tributários. Acompanharam a inicial os documentos de ID 54523132 a ID 54523150. Instada a se manifestar sobre a regularidade do polo ativo, a parte autora promoveu o aditamento da inicial (ID 63301675) para incluir a coproprietária BÁRBARA JORGE FALCINI SILVA, o que foi recebido pelo Juízo por meio da decisão de ID 65448387. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores e concedida a tutela de urgência, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel pelos réus. Contra a decisão liminar, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (ID 68460222), no qual foi deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas para majorar o prazo de desocupação para 60 (sessenta) dias, mantendo, no mais, a decisão agravada (ID 68460222 e ID 92887096). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 69273805), aduzindo que a arrematação seria nula por ausência de notificação pessoal acerca dos leilões e que tramitava ação anulatória perante a Justiça Federal (Processo nº 5003762-21.2024.4.02.5006). Sustentaram a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa e requereram o prazo legal de 60 dias para desocupação. Juntaram documentos (ID 69273808 a ID 69273814). Certificado o decurso do prazo sem réplica (ID 79125945). Em fase de especificação de provas (ID 83692709), os réus peticionaram informando a perda superveniente do objeto (ID 84510492), alegando que desocuparam voluntariamente o imóvel e que a ação anulatória na Justiça Federal transitou em julgado com decisão desfavorável aos ora requeridos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 89455329). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos…
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