Processo 5036327-75.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5036327-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANT COST ENGENHARIA LTDA REU: CONDOMINIO EDIFICIO MONTE PARNASUS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PEREIRA BASTOS - ES41280 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SANT COST ENGENHARIA LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE PARNASUS. Alegou a autora, em síntese, ter firmado com o requerido, em 18 de setembro de 2023, um contrato de prestação de serviços de material e mão de obra para reforma e manutenção da fachada do edifício, pelo valor total de R$ 648.640,00. Informa que, a partir de 14 de abril de 2025, o condomínio réu suspendeu de forma unilateral o pagamento das parcelas mensais ajustadas, sob a alegação genérica de falhas e pendências na execução da obra. Sustenta que cumpriu integralmente o escopo contratado e que as exigências do réu extrapolam os limites do pacto original. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar o bloqueio imediato do valor da dívida em contas do requerido via sistema SISBAJUD, ou, alternativamente, que seja ordenado ao réu o adimplemento das parcelas vencidas e vincendas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Por meio do despacho exarado no ID 93882918, este Juízo determinou que a requerente providencie o recolhimento das despesas necessárias para a prática dos atos iniciais e consultas aos sistemas eletrônicos. A parte autora peticionou acostando a guia e o respectivo comprovante de pagamento das despesas processuais solicitadas (ID 94792100) , reiterando o pedido de apreciação da medida liminar. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a narrativa da requerente de que os serviços foram prestados em estrita observância ao cronograma e padrões técnicos, as provas documentais colacionadas pela própria autora infirmam, não é possível verificar a integridade das provas, necessárias para este momento de cognição sumária. O requerido formalizou a insatisfação técnica por meio de Notificação Extrajudicial acompanhada de um detalhado "Relatório Fotográfico de Inspeção de Entrega de Obra" e de um laudo emitido por empresa especializada "Multisoldas". Tais documentos apontam possíveis defeitos específicos e graves na execução das obras. Dito isso, diante da existência de farta documentação visual e laudos técnicos indicando a aparente entrega defeituosa ou incompleta da reforma retira a probabilidade do direito contida nas alegações da autora, eis que existem documentos unilaterais em sentido contrário ao alegado. Nesse sentido, entendo que não há elementos idôneos e incontroversos neste momento que atestem, com provável segurança, que a cobrança exercida pela autora é integralmente legítima e livre de contraposição justa. Portanto, a versão exordial carece de plausibilidade jurídica suficiente para fundamentar uma medida drástica de arresto ou coerção financeira em sede de cognição sumária.…
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