Processo 5036330-28.2024.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036330-28.2024.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036330-28.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : ELISABETE DE ALMEIDA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : THÉSSICA MICHELE HERKERT (OAB RS134709) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo extrajudicial apresentado pela instituição financeira e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, sem examinar o mérito da ação revisional. A apelante sustenta a nulidade do acordo por ausência de consentimento válido e, no mérito, requer a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do acordo extrajudicial homologado pela sentença; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (iii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo extrajudicial é nulo porque o termo apresenta redação excessivamente genérica, sem identificar as operações objeto da composição nem as condições contratuais resultantes do ajuste, em violação aos deveres de transparência e informação adequada previstos no art. 6º, inc. III, do CDC. 2. A apelante, pessoa idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, demonstrou por meio de vídeo que desconhecia os termos da transação, o que configura vício de consentimento por erro essencial, nos termos do art. 138 do CC/2002. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas; havendo quitação integral, o saldo deve ser restituído de forma simples, sendo incabível a repetição em dobro ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída. 2. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade do acordo extrajudicial; (ii) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação; (iii) descaracterizar a mora; (iv) admitir a compensação e a repetição simples dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa…

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