Processo 5036334-67.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036334-67.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5036334-67.2025.8.08.0035 REQUERENTE: MÁRCIO GUEDES MARCONDES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares e questões processuais O pedido de retificação do polo passivo deve ser indeferido, porquanto a pessoa jurídica demandada já se encontra corretamente indicada na petição inicial, logo, inexiste qualquer irregularidade capaz de justificar a alteração pretendida, especialmente diante da identidade entre a empresa citada e aquela que apresentou contestação nos autos. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O exercício do direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria narrativa constante da petição inicial evidencia que a parte autora buscou solucionar a controvérsia diretamente com a requerida, ao solicitar o estorno do valor que reputa indevidamente cobrado, sem obter qualquer resposta. Ainda que assim não fosse, a alegada inexistência de contato prévio não afasta o interesse de agir, sobretudo diante da existência de pretensão resistida materializada pela manutenção da cobrança, pela restrição de acesso aos serviços da empresa e pela inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Rejeito, portanto, a preliminar. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a demandada cobrou indevidamente valores da parte autora, bem…

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