Processo 5036335-86.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036335-86.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036335-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA MOTHE ANEL AREAS WERNECK MATTA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) AUTOR: MARCIA OLIVEIRA DOS REIS - ES31418 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de empresa de transporte rodoviário, na qual sustenta a parte autora que adquiriu passagens rodoviárias para deslocamento destinado à participação em módulo profissional denominado “FOTOQUIMICA 1”, ministrado pelo cientista Dr. André Borring, curso voltado ao aperfeiçoamento técnico em remoção de pigmentos e resíduos de tintas utilizados em procedimentos estéticos. Narra a autora, de forma minuciosa, que realizou toda a programação da viagem com antecedência, efetuando o pagamento do curso, das passagens rodoviárias e da hospedagem necessária para participação integral do evento profissional, o qual reputava essencial ao desenvolvimento de sua carreira. Aduz que o transporte contratado apresentou atraso excessivo e injustificado, ocasionando sua chegada ao local do curso aproximadamente 3h30min após o início do módulo, circunstância que inviabilizou seu aproveitamento integral e ocasionou a perda do conteúdo ministrado no período inicial, especialmente a parte relativa ao tratamento e remoção de resíduos de tintas em tonalidades específicas, técnica que reputa indispensável ao exercício profissional. Sustenta que a falha na prestação do serviço ocasionou não apenas prejuízos materiais, mas também significativa frustração profissional, porquanto perdeu oportunidade única de aprimoramento técnico, invocando, para tanto, a teoria da perda de uma chance. Requer, ao final, indenização por danos materiais no importe de R$ 2.554,07, correspondente ao valor do módulo perdido, passagens e hospedagem, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o atraso ocorrido foi de apenas 02h00min e que não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de lesão extrapatrimonial. Aduziu que a viagem foi efetivamente realizada, inexistindo falha apta a gerar indenização moral. Impugnou, ainda, a aplicação da teoria da perda de uma chance, a inversão do ônus da prova e os danos materiais postulados. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com efeito, para configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que houve atraso substancial no transporte contratado pela autora, circunstância que comprometeu diretamente a finalidade da viagem. Os documentos acostados aos autos comprovam a aquisição das passagens rodoviárias, da hospedagem e da inscrição no curso profissionalizante, bem como evidenciam que o deslocamento tinha…

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