Processo 5036336-45.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036336-45.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5036336-45.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : E. P. DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por E. P. DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 17.2): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. NATUREZA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LIMITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS FAZENDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que deixou de conhecer os embargos à ação monitória por intempestividade e manteve a constituição do título executivo judicial a partir da ausência de impugnação tempestiva. A apelante alegou a suspensão dos prazos processuais em virtude da prorrogação do “stay period” previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, bem como que a questão fosse processada no juízo recuperacional, e defendeu a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar a inexistência de prestação de serviços cobrados pela parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação do “stay period” suspende os prazos para oposição de embargos à ação monitória; (ii) verificar se aplica-se a  vis atractiva  do juízo recuperacional; (iii) analisar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo do “stay period” previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 tem natureza material e deve ser contado em dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC/2015, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.698.283/GO, do STJ. Findo o período de blindagem, os prazos voltaram a ser contados regularmente, sendo os embargos apresentados pela apelante intempestivos. 4 - A vis atractiva do juízo onde ocorre a recuperação judicial funciona de forma mais restrita, se comparada ao processo falimentar, nos termos do REsp n. 1.868.182/BA. 5 - O cerceamento de defesa não se implementou no caso, sob pena de violação do princípio do  venire contra factum proprium , tendo em vista que a apelante, ao assinar proposta de parcelamento da dívida com a apelada, reconheceu o crédito aqui discutido. Além disso, como não contestou no prazo apropriado, aplica-se o art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor. Outrossim, o documento foi emitido pela Fazenda Pública, conferindo-lhe presunção relativa de veracidade, não desconstituída pela apelante, que apresentou apenas alegações genéricas. Diante disso, é desnecessária a produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 46.2). Em suas razões recursais (evento 56), a recorrente aponta a violação aos artigos 369, 373, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, além de citar o…

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