Processo 5036337-22.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036337-22.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036337-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSE GUIMARAES CALIMAN REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROSE GUIMARAES CALIMAN em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a autora que, em 18/05/2025, por volta das 19h, ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou por aproximadamente 28 horas, sendo o serviço restabelecido apenas em 19/05/2025, às 23h. Afirma que a interrupção decorreu de curto-circuito no cabo da mufla elétrica primária, equipamento cuja manutenção seria de responsabilidade da requerida, conforme informado pela síndica do condomínio. Sustenta que a situação lhe ocasionou significativos transtornos, acarretando prejuízos financeiros. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega Incompetência do Juizado Especial Cível, ilegitimidade passiva e conexão de ações. No mérito, em apertada síntese, sustenta que não houve interrupção prolongada de 28 horas, mas apenas uma ocorrência pontual entre 19h46 e 22h02, decorrente de procedimento preventivo automático, sem anormalidade no sistema de distribuição. Sustenta, ainda, ausência de nexo causal, pois o suposto defeito ocorreu em componente interno do condomínio, fora da esfera de atuação da concessionária. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 95310486). Réplica a contestação apresentada (ID nº 95336113). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 95461342). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Sustenta a requerida, a inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais sob o fundamento de necessidade de perícia técnica. Entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o…

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