Processo 5036337-43.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036337-43.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5036337-43.2024.8.24.0930/SC APELANTE : WALDOVINO ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição” , ajuizada por WALDOVINO ASSUNÇÃO em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na petição inicial, o autor alegou que firmou contratos de empréstimo com a ré, cujo pagamento era realizado mediante descontos vinculados ao recebimento de sua aposentadoria, sustentando que as taxas de juros remuneratórios cobradas excediam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não recebeu cópia de todos os contratos celebrados, apesar de tentativas extrajudiciais de obtê-los, razão pela qual requereu a exibição dos instrumentos contratuais nº ********1125, ********0342, ********0547 e ********0336. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de contrato de adesão e a abusividade das cláusulas financeiras, defendendo a limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos, a revisão das taxas de juros, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos em excesso, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Em decisão interlocutória, o juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para indicar de forma específica os encargos contratuais cuja revisão pretendia, sob pena de extinção do processo ( evento 9, DESPADEC1 ). Cumpridas as determinações ( evento 12, PET1 ), em decisão interlocutória posterior, o juízo de origem determinou a citação da ré, relegou a realização de audiência de conciliação para momento posterior e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a instituição financeira exibisse os documentos relacionados à relação contratual discutida. A ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contestou o feito e alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão revisional e de repetição de indébito, sustentando que os contratos foram celebrados há mais de cinco anos. Também suscitou questões relacionadas à alegada litigância predatória e requereu providências para apuração da atuação dos patronos da parte autora. No mérito, afirmou que os contratos são válidos, que as taxas de juros refletem os riscos inerentes às operações realizadas com consumidores de maior risco de inadimplência e que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro suficiente para aferição da abusividade. Defendeu a inexistência de cobrança indevida, a legalidade dos encargos pactuados, a impossibilidade de restituição em dobro e a manutenção integral dos contratos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos ( evento 19, CONT1 ). Houve réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ). Em decisão interlocutória, o juízo determinou que a ré juntasse aos autos os documentos vinculados à relação jurídica discutida, sob pena de incidência das consequências previstas nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil ( evento 24, DESPADEC1…

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