Processo 5036341-53.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036341-53.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: JOSE CARLOS BRUNELI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal e outro em que a parte autora pretende a restituição de valores pagos a título de imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria/pensão de pessoa portadora de doença grave. Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, recorre a parte autora, pugnando pela anulação/reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Ressalvado o meu entendimento de que não há o interesse de agir, na modalidade necessidade da utilização da Via Judicial pela não configuração da lide quando não houver o requerimento administrativo, é certo que a jurisprudência majoritária tem reputado desnecessário o prévio requerimento administrativo para os casos de isenção de IRPF aos portadores das doenças elencadas na Lei n. 7713/81, conforme precedentes de nossos Tribunais. Nesse sentido jurisprudência do TRF3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA E LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios. 2. É sabido que, para além do princípio da sucumbência, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. 3. Na hipótese, a União Federal sustenta que a causalidade do ajuizamento desta ação judicial deve ser atribuída à própria parte autora, uma vez que o requerente não demonstrou ter formulado pedido administrativo de concessão de benefício tributário, art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. Relembra-se que,…
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