Processo 5036341-59.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036341-59.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036341-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSEIAS FERREIRA QUINDELER REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por OSEIAS FERREIRA QUINDELER em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. sua petição inicial (ID 78780753), o autor narra que a requerida ofereceu um dispositivo de identificação veicular (TAG), mas que optou por não efetuar o cadastro para ativação. Sustenta que recusou tentativas de contato telefônico para finalização da adesão. Aduz que foi surpreendido com a negativação de seu nome ao solicitar aumento de limite de crédito bancário. Informa que buscou solução administrativa via PROCON, sem êxito. Anexou: "print de oferta no Acordo Certo" (ID 78780756);Sentença de extinção ante a ausência na audiência (ID-78780758), Extrato SERASA (ID 78780757; Banco BV) Pleiteia: "retirar o nome da parte autora em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA etc)"; "pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo no valor a ser arbitrado". Certidão de juntada e "Extrato de balcão SPC/CDL-VV" (ID 80741813), com negativação do credor SEM PARAR em 15/12/2024, valor R$ 38,87. Decisão (ID 89282420) INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, com base no Extrato SERASA (ID 78780757; Banco BV) Contestação (ID 95352764). No mérito, afirma que a parte autora é cliente desde 06/12/2023, com plano vinculado à placa QUA9G55. Sustenta que a contratação exige o fornecimento voluntário de dados pessoais e financeiros, tendo o cadastro passado por aprovação de crédito ("Neurotech"). Argumenta que a negativação decorreu do inadimplemento de faturas de R$ 38,87. Informa que, por liberalidade, realizou a baixa da fatura e o encerramento do contrato em 24/06/2025. Anexou: "Histórico de adesão e Logs de SMS/E-mail" (ID 95352764); "Detalhamento de faturas" (IDs 95352769, 95352770, 95352771). Audiência conciliação (ID 95466958): Infrutífera. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. (art. 14, CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos. (art. 6º, VIII, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3º, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar a efetiva e regular contratação, bem como a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da relação jurídica e do débito de R$ 38,87, que ensejou a negativação do nome da parte autora, bem como a configuração de danos morais. No que tange à regularidade da contratação, observa-se que, invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbia à ré demonstrar a manifestação de vontade do…

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