Processo 5036345-04.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036345-04.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036345-04.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOSE ANUAR FERREIRA PRESTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais e condenando o INSS a conceder o benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir de 22/04/2019. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento do período de 02/03/1972 a 12/06/1978 como tempo de serviço rural; (iii) o reconhecimento de períodos de 01/09/1984 a 17/03/1988, 01/06/1988 a 10/02/1991, 01/04/1991 a 23/11/1992 e 13/06/1978 a 13/07/1984 como tempo especial; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, conforme os arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC. 4. O pedido de reconhecimento do período de 02/03/1972 a 12/06/1978 como labor rural em regime de economia familiar é improvido, uma vez que, embora a prova testemunhal seja coerente, há total ausência de início de prova material contemporânea e apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade agrícola pelo autor, o que impede a formação de juízo seguro de convicção, conforme a Súmula 149 do STJ. 5. O apelo do INSS é parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 13/06/1978 a 13/07/1984, pois a função de serviços gerais, com atribuições de fiscalização, não se coaduna com a prova técnica por similaridade utilizada (laudo paradigma de cozinheiro), e não há formulário regular ou perícia idônea que comprove a sujeição a agentes nocivos. 6. Os pedidos de reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/09/1984 a 17/03/1988, 01/06/1988 a 10/02/1991 e 01/04/1991 a 23/11/1992 são improvidos, uma vez que, para a caracterização da nocividade pelo agente físico calor, é indispensável a aferição quantitativa e exata dos níveis de exposição, o que não foi comprovado por meio de laudos específicos e individualizados, e a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 7. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/11/1992 a 13/01/2014, em razão da comprovada exposição ao agente físico calor acima do limite de tolerância, conforme laudos e documentos firmados por profissionais habilitados. 8. O apelo do autor é improvido quanto à prescrição quinquenal, mantendo-se os efeitos financeiros a partir de 22/04/2019, pois o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 22/04/2019, operando-se a prescrição das parcelas vencidas antes de 22/04/2014, nos termos do art. 103,…

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