Processo 5036347-36.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036347-36.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LARISSA MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO(A) : eduardo artur jost (OAB PR050796) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por LARISSA MAGALHÃES DA SILVA contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, insurgindo-se contra a sua desclassificação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 04/2025 (ev. 1.6 ), no qual concorreu ao cargo temporário de Agente de Pesquisas e Mapeamento, para as vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas). Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do referido ato, com sua imediata contratação e entrada em exercício ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o julgamento final da demanda. A autora relata que, embora aprovada dentro do número de vagas, foi desclassificada após procedimento virtual de heteroidentificação, cuja avaliação foi superficial e desprovida de motivação adequada (ev. 1.8 e 1.9 ). Afirma que o ato violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório da Administração, destacando que sua condição de candidata parda já havia sido reconhecida em certame anterior realizado pela mesma banca e em outros concursos públicos (ev. 1.12 e 1.13 ). Sustenta o perigo de dano, diante da iminência de convocação e contratação dos aprovados, o que poderia tornar a demanda sem utilidade prática. Como provimento final, requer declaração de nulidade do ato administrativo, com reconhecimento definitivo de sua condição de cotista. Pelo despacho do ev. 10.1 a autora foi intimada para juntar comprovante atualizado de rendimentos para instruir o pedido de justiça gratuita, bem como para demonstrar qual foi a sua colocação na ordem de classificação do certame. No ev. 14.1 a autora informou que se encontra desempregada e juntou cópia de sua CTPS, bem como documento contendo a classificação obtida no certame. Alegou, ainda, que, caso tivesse sido considerada apta na etapa de heteroidentificação, ocuparia a quinta colocação na lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas negras e pardas. Vieram os autos para decisão. Decido. 2. Justiça Gratuita Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, com lastro nos arts. 98, caput , e 99, parágrafo terceiro, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 1.3 , corroborada pela informação de que se encontra desempregada (evento 14.1 ) e pela CTPS juntada no evento 14.2 , da qual consta que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 06/06/2026. 3. Antecipação de tutela O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, parágrafo segundo , do CPC/15). A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual. Fixadas essas premissas, constato que na hipótese em análise não é possível…
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