Processo 5036348-92.2024.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5036348-92.2024.8.24.0018/SC APELADO : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó: " DJALMA DARCI MANICA , devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, igualmente qualificada, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Expôs que é aposentado do INSS e percebeu descontos em seu benefício previdenciário provenientes da requerida, sob a rubrica a 'CONTRIB. AASAP 0800 202 0177', no montante de R$ 48,91 (quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Aduziu que não reconhece a contratação como legítima, pois realizada sem o seu consentimento/autorização. Ressaltou que a contratação fraudulenta lhe ensejou prejuízos materiais e morais. Formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ev. 1). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita e ordenou a citação. Ainda, determinou-se à parte ré a exibição do termo de autorização ou outro documento autorizando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (ev. 5). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, o indeferimento da inicial e ausência de interesse de agir. Ainda, impugnou a concessão ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu em síntese, a regularidade da contratação e inexiste falha na prestação de serviços. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural (ev. 13). Houve réplica (ev. 18). A procuradora da parte demandada comunicou renúncia ao mandato (ev. 21). Foi proferida decisão que decretou a revelia da parte demandada, indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a especificação de provas (ev. 22). É o relato, na concisão necessária. Passo a decidir" (Evento 36). Ao decidir, o juiz aoclheu parcialmente a pretensão, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a parte autora DJALMA DARCI MANICA e a parte requerida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como 'CONTRIB. AASAP 0800 202 0177' perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelo doc. 8 do ev. 1, e determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; e b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora, dos respectivos valores indevidamente descontados, com a…
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