Processo 5036350-70.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036350-70.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036350-70.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ARI PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA BACARIN VIEIRA (OAB RS066594) ADVOGADO(A) : JOCELI DOS SANTOS ZANOTTO (OAB RS098895) APELADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de empresa de cobrança que incluiu o débito na plataforma Serasa Limpa Nome sem comprovar a relação jurídica subjacente. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência do débito impugnado pelo autor; (ii) a configuração de dano moral decorrente da inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento. 4. A parte ré não comprovou a existência da relação jurídica que originou o débito, limitando-se a apresentar captura de tela sistêmica sem juntar o contrato ou documentos que demonstrem a efetiva contratação, o que impõe a declaração de inexistência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 . O pleito indenizatório não merece acolhimento, pois o autor não demonstrou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, mas apenas a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. 6. A inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação em órgão de restrição ao crédito, pois não impede a concessão de crédito ao consumidor, limitando-se a ofertar a possibilidade de renegociação dos valores em aberto. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática.  Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito e não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 107, 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 12, § 3º e 14, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I e II, 411, 429, 439, 440 e 441. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/11/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2014; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.061; TJRS, Apelação Cível n. 50010739720258212001, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 25/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. ARI PEREIRA DA SILVA  interpõe recurso de apelação nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE FRAUDE C/C PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em desfavor de  RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA…

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