Processo 5036351-49.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036351-49.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5036351-49.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS COELHO BUENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré MICROSOFT, posto que a parte autora imputa à referida empresa, danos que alegou ter sofrido, havendo assim, pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado, pois ao magistrado é facultado dispensar a prova pericial, conforme dicção do artigo 427 do CPC. Sendo, o juiz, o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do juizado, especialmente se os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do livre convencimento. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora merecem ser parcialmente acolhidos. Alegou a parte autora, em síntese, que teve sua conta pessoal da rede social Instagram e e-mail (junto a segunda requerida) invadida por suposto hacker, razão pela qual pretende ser indenizada pelo dano suportado. A requerida apresentou contestação, alegando que a invasão da conta da autora no provedor de serviço do Instagram não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade da requerida, vez que zela pela harmonia e segurança dos serviços prestados; alega que há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3° do CDC e que não houve a comprovação de danos morais. Inicialmente, impende ressaltar que os contratos entabulados entre as partes denotam relações jurídicas de consumo, cujos polos ativo e passivo se molduram aos conceitos de consumidor e fornecedores, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. Ademais, cada ato ilícito imputado (invasão na rede social e invasão de e-mail) deve ser analisado de forma individual, porquanto se tratam de serviços distintos, fornecidos por rés diferentes. Outrossim, nota-se no caso em vertente que restou caracterizada a falha na prestação de serviços quanto a ré FACEBOOK, seja por falha no serviço orientação clara ao usuário, seja por falha no sistema de segurança que permitiu que terceiros entrassem no perfil da requerente e praticassem os fatos relatados na inicial, razão pela qual deve responder pelos danos causados em decorrência do risco da atividade. Nesse sentido, colaciono o seguintes julgado: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos da ré que convencem em parte - Invasão da conta da autora, com postagens visando a obtenção de vantagem indevida de seus seguidores e demais pessoas – Não comprovada a culpa exclusiva da vítima como causa do evento danoso – Demora injustificada para recuperação da conta…

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