Processo 5036353-93.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036353-93.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5036353-93.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SIMONI CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SIMONI CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. A autora narra ser pensionista do INSS (benefício nº 156.755.348-3, no valor de R$ 2.073,15), e que, ao buscar a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado comum, foi levada a firmar, sem adequada informação, um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11150340, com parcelas de R$ 73,64 descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Informa que, ao verificar seus extratos, tomou ciência de que havia sido cobrada sob rubrica de cartão de crédito consignado, modalidade que jamais desejou contratar, e que nunca utilizou o cartão para compras ou saques complementares. Afirma, ainda, que nunca recebeu as faturas do cartão em seu endereço, o que lhe impediu de exercer qualquer controle sobre os descontos realizados. Sustenta que o contrato é nulo por: (i) vício de consentimento, pois acreditava contratar empréstimo consignado comum; (ii) violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC); (iii) ausência de prazo definido para encerramento dos descontos, em violação ao art. 52 do CDC e à Instrução Normativa INSS nº 28; e (iv) desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Requer: (a) a anulação do contrato nº 11150340, com suspensão de todos os descontos; (b) subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum; (c) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.836,80); e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Dá à causa o valor de R$ 23.836,80. Requereu gratuidade de justiça, que foi deferida. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação arguindo, em síntese: a regularidade formal da contratação, com assinatura eletrônica biométrica da autora; o cumprimento dos deveres informativos previstos na Resolução CMN nº 3.954/2011; e a validade do Termo de Adesão juntado aos autos. Argumenta, ainda, que os descontos se sucederam por mais de 9 (nove) anos sem que a autora buscasse cancelamento administrativo, o que demonstraria ciência da contratação. Requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a relação de consumo, e tendo em vista a situação de hipossuficiência técnica e econômica da autora, pensionista de baixa renda, idosa,…

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