Processo 5036353-93.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036353-93.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5036353-93.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NAILARA APARECIDA LADEIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA CPF: 21.575.709/0001-95 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, bem como pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NAILARA APARECIDA LADEIRA FERREIRA, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA. Narra a exordial que a autora é beneficiária dos planos de saúde Plasc Básico, contrato nº 010238113, e Multiplasc I, contrato nº 302623800. Sustenta que, no dia 03/08/2025, retornou para sua residência apresentando grave quadro de dependência química, vindo a ingerir grande quantidade de medicamento controlado e manifestando à família a intenção de autoextermínio. Afirma que, diante da gravidade da situação, seus familiares buscaram atendimento médico de urgência junto à Clínica Vila Verde, onde deu entrada às 02h07min do dia 03/08/2025. Relata que o quadro foi classificado como emergência clínica, tendo o médico responsável recomendado sua imediata internação para tratamento especializado. Entretanto, apesar da indicação médica e da urgência do caso, o plano de saúde réu teria negado a cobertura da internação, sob alegação de pendência burocrática. Diante da negativa do plano e dos sintomas de abstinência, seus familiares decidiram levá-la novamente à Clínica Vila Verde, promovendo sua internação particular em 06/08/2025. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a cobertura da internação e do tratamento da autora. Ao final, pugna pela confirmação da tutela; a condenação da ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais); a condenação ao pagamento de danos materiais na quantia de R$5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) e demais custos que se fizerem necessários caso a negativa do plano de saúde seja mantida. Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Comunicada a necessidade de emenda à inicial para corrigir o valor a título de danos morais de R$5.150,00 para R$6.585,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) em decorrência da compra de mais 2 (duas) diárias junto ao nosocômio no qual a autora realiza o tratamento. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, recebido no tribunal somente com efeito devolutivo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré contestou a ação em Id.XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a negativa se deve a ausência de cobertura contratual quanto à internação pretendida, bem como pela inexistência de urgência no quadro clínico da autora. Réplica à contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Nesta oportunidade a autora reforçou os argumentos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Lado outro, a ré permaneceu silente, conforme certificado em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais em Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.…

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