Processo 5036360-05.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036360-05.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036360-05.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036360-05.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELADO : SERGIO CASSANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN ARRUDA BAHIA (OAB RJ174487) EMENTA direito previdenciário. juízo de retratação. tema 1238/STJ. aplicação retroativa da tese firmada em sede de precedente vinculante. juízo de retratação exercido. 1. Juízo de retratação decorrente do recurso especial interposto contra acórdão de apelação que decidiu favoravelmente ao cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço em favor do segurado. 2. Salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. 3. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários (STJ, Tema n. 1238). 4. Juízo de retratação exercido para excluir do cômputo do tempo de contribuição o período de aviso prévio indenizado. 5. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para adequar o acórdão de apelação ao Tema n. 1238/STJ e excluir do cômputo do tempo de contribuição o período de aviso prévio indenizado (de 25.11.2016 a 10.02.2017), mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.

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