Processo 5036365-74.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036365-74.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5036365-74.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JANETE JANKU DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  JANETE JANKU DA ROSA  em face de  AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica.  É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 64, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto,  julgam-se improcedentes  os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC) .  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível ( evento 70, APELAÇÃO1 ) pugnando, inicialmente, pela aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil ao caso, diante da revelia da parte ré. No mérito, aduz, em suma, a necessidade de limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, vez que a taxa cobrada no contrato celebrado entre as partes supera a média divulgada pelo Bacen, o que autorizaria sua limitação, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados e a redistribuição do ônus sucumbencial, com a majoração da verba honorária fixada na origem. Sem contrarrazões (evento 77), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...] ." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Trata-se de apelação cível interposta por  JANETE JANKU DA ROSA contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por si formulados. Preliminar. Da alegada revelia e pretensa aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Prima facie , a parte autora afirma que apesar de devidamente citada, a ré se manteve silente, não contestando os pedidos iniciais formulados, incorrendo na hipótese dos arts. 344 e 400, ambos do Código de Processo Civil. Sobre a revelia, dispõem os artigos 336, 342 e 346 todos do Código de Processo Civil: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a…

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