Processo 5036367-68.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036367-68.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5036367-68.2026.8.09.0011 Polo ativo: Maikon Douglas Stival De Farias Polo passivo: Dock Instituicao De Pagamento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAIKON DOUGLAS STIVAL DE FARIAS em face de DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora informa que ao, ao realizar consultas em cadastros financeiros, foi surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição ré. A parte requerente afirma jamais ter mantido qualquer vínculo contratual, fornecido dados pessoais ou solicitado a abertura da referida conta, tratando-se, segundo alega, de fraude perpetrada por terceiros. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para a suspensão e bloqueio da conta, bem como para que a ré se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. O juízo, no ev. 06, recebeu a exordial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré promovesse o bloqueio e a suspensão da conta bancária indevida, sob pena de multa. Concomitantemente, determinou-se a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada, no ev. 28, restando infrutífera ante a ausência de composição amigável entre as partes. A parte Requerida apresentou contestação, no ev. 29, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como fornecedora de infraestrutura tecnológica ("Banking as a Service"), não possuindo relação direta com o consumidor final ou ingerência operacional na abertura de contas. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (fraude) e da própria vítima, a ausência de nexo de causalidade e a não configuração de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais e pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Intimada, a parte Autora manifestou-se em réplica, no ev. 33, rechaçando as teses defensivas. Destacou que a instituição Ré não colacionou aos autos qualquer contrato assinado ou gravação de áudio que comprovasse a anuência para a abertura da conta, reiterando os termos e pedidos da peça vestibular. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora peticionou, no ev. 39, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré não apresentou requerimento para dilação probatória. O processo veio concluso. É o…

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