Processo 5036382-20.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036382-20.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036382-20.2025.4.03.6301 AUTOR: ISABEL CRISTINA FERNANDES NUNES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA - SP131650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em Inspeção. Trata-se de ação proposta por ISABEL CRISTINA FERNANDES NUNES GOMES em face do INSS, em que requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Narra em sua inicial que teve concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.762.761-4 de 30/11/2023 a 24/06/2025, sendo posteriormente convertido na aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/722.618.145-3, com DIB em 25/06/2025, RMI de R$1.518,00 e adicional de 25% decorrente da necessidade de assistência permanente. Aduz que a forma de cálculo da autarquia acarretou na diminuição do valor do benefício da parte autora, tendo em vista que não considerou o tempo de contribuição da parte autora, que possui 27 anos, 9 meses e 21 dias de contribuição. Sustenta, assim, que a renda RMI-base correta é de R$ 2.538,43 (84% da média), e, com a majoração de 25% (art. 45), a qual já foi reconhecida, a RMI correta perfaz R$ 3.173,04, acima do valor fixado pelo INSS. A tutela de urgência foi indeferida (ID 419083496). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (ID 425576826). Houve encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer (ID 558675539). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A parte autora teve seu benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 25/06/2025. Sendo assim, aplica-se ao caso a regra insculpida no art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, in verbis: “(...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados