Processo 5036384-33.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5036384-33.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : ROMACILDA DEJANIRA DE LARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 52) interposto por ROMACILDA D.L., com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 14), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE DE APOSENTADORIA. ÍNDICE PRO RATA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão por morte, objetivando a revisão do primeiro reajuste da aposentadoria do instituidor, com aplicação do índice integral de inflação referente ao quadrimestre setembro-dezembro/1992, em vez do critério proporcional (pro rata) adotado pelo INSS. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do reajuste pro rata conforme a legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício (DIB: 16/12/1992). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o primeiro reajuste do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão por morte deveria observar o índice integral de inflação do período setembro-dezembro/1992 ou se é legítima a aplicação do critério pro rata utilizado pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária vigente à época previa expressamente a aplicação do critério pro rata para o primeiro reajuste dos benefícios concedidos há menos de um ano, a fim de evitar duplicidade na correção monetária. 4. O critério pro rata encontra respaldo na norma do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, sendo direcionado a impedir que benefícios recém-concedidos acumulem correções monetárias já incorporadas na apuração da RMI. 5. A diferença entre correção monetária dos salários de contribuição (utilizada no cálculo da RMI) e o reajuste do benefício (aplicável após a concessão) evidencia que a ausência do período setembro-dezembro/1992 no PBC não implica descumprimento legal. 6. A pretensão da parte autora implicaria concessão de vantagem indevida, contrariando o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. 7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, conforme fixado no Tema 1.059 do STJ, diante do desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram improvidos (evento 39). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão não teria enfrentado a tese de que a inexistência de correção no Período Básico de Cálculo (PBC) entre setembro e dezembro de 1992 afastaria a justificativa de "duplicidade de correção" para o uso do índice pro rata ; (b) ocorreu violação aos arts. 38, I e II, do Decreto 357/1991 (RBPS) e do Decreto 611/1992, sustentando que tais dispositivos garantiam o reajuste integral pelo INPC e que a legislação de regência não autorizava o critério proporcional quando inexistente correção monetária no PBC no período imediatamente anterior ao reajuste. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III,…
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