Processo 5036389-89.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5036389-89.2021.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036389-89.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : ADUFRJ - SECAO SINDICAL (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADVOGADO(A) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES DA CARREIRA EBTT. CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE EXCEÇÃO LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA NÃO AFASTA DEVER LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e pela Seção Sindical dos Docentes da UFRJ (ADUFRJ), admitida como terceira interessada, contra sentença, submetida à remessa necessária, que julgou parcialmente procedente pedido formulado pelo Ministério Público Federal em ação civil pública para condenar a UFRJ a implantar, no prazo de um ano, controle eletrônico de frequência para os docentes da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) do Colégio de Aplicação da UFRJ, observado o art. 6º, § 7º, do Decreto nº 1.590/1995, com redação do Decreto nº 1.867/1996, ressalvada a criação de registro próprio para atividades externas à unidade de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ação civil pública é via processual adequada para exigir da autarquia federal a implementação de controle eletrônico de frequência de seus servidores; (ii) estabelecer se os docentes da carreira EBTT estão dispensados do controle eletrônico de ponto, à semelhança dos professores da carreira de Magistério Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação civil pública constitui instrumento adequado para a tutela do patrimônio público e dos princípios da Administração Pública, inclusive para impor obrigação de fazer consistente no cumprimento de dever legal de controle de jornada de servidores públicos. 4. O ordenamento jurídico estabelece como regra geral o controle formal da jornada dos servidores públicos federais, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 1º do Decreto nº 1.867/1996, que determina o registro de assiduidade e pontualidade mediante controle eletrônico de ponto. 6. As hipóteses de dispensa do controle de frequência previstas no art. 6º, § 7º, do Decreto nº 1.590/1995 possuem natureza excepcional e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ampliar o rol para abranger a carreira EBTT sem previsão expressa. 7. A Lei nº 12.772/2012 distingue juridicamente as carreiras de Magistério Superior e de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ainda que ambas integrem o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal. 8. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não afasta a obrigatoriedade de observância das normas legais que regem o controle de assiduidade dos servidores públicos. 9. A alegação de insuficiência orçamentária não justifica o descumprimento de obrigação legal vigente desde 1996. 10. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal e o entendimento do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.688/2023, reconhecem a obrigatoriedade de controle eletrônico de frequência para docentes da carreira EBTT. 11. A sentença observa proporcionalidade ao permitir registro próprio para atividades externas à unidade de ensino, preservando a natureza das atividades acadêmicas de…

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