Processo 5036392-97.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5036392-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOAMAR - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO MAR ADVOGADO(A) : ANDRESSA KELLY DOS SANTOS (OAB PR067469) ADVOGADO(A) : ARACI DE FATIMA CABRAL MASSARIOL (OAB PR078620) ADVOGADO(A) : LUIZ MATEUS DA CRUZ (OAB PR112897) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOAMAR - Associação Amigos do Mar contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapoá. A agravante defende que "a controvérsia não se resume à simples discussão acerca da incidência, em tese, do IPTU sobre imóvel sujeito a alguma limitação administrativa ou ambiental ordinária" ou "à mera invocação de nulidade negocial dissociada da realidade fática do bem" . No seu entender, trata-se da "conjugação de circunstâncias jurídicas excepcionalíssimas, todas documentalmente demonstradas, aptas a infirmar a higidez da própria pretensão executiva: trata-se de imóvel integralmente inserido em área de preservação permanente/faixa de marinha, sem possibilidade de edificação e sem fruição econômica útil" . Sustenta que a unidade imobiliária objeto da cobrança "encontra-se inseria em área de preervação permanente" , que a municipalidade tinha ciência disso desde novembro de 2003, mas "ainda assim promoveu execuções fiscais" objetivando a cobrança de IPTU. Ainda, argumenta que "a restrição ambiental esvazia substancialmente o conteúdo econômico do bem, inviabilizando sua fruição útil e a própria edificabilidade, de modo a descaracterizar a legitimidade material da tributação patrimonial urbana" . Aponta, ainda, sua ilegitimidade passiva, já que "a aquisição do imóvel decorreu de negócio jurídico posteriormente reputado como nulo judicialmente" , tendo sido "adquirido da Imobiliária Carvalho Ltda." , "ajuizada ação anulatória de negócio jurídico com perdas e danos, a qual culminou em sentença de procedência, reconhecendo a nulidade absoluta do contrato e determinando a restituição dos valores pagos" , isso "sob o n. 0020486-21.2015.8.16.0014, em tramite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba/PR" . Tendo isso em vista, "a manutenção da agravante no polo passivo, mesmo após o reconhecimento judicial da nulidade absoluta do negócio, implica admitir que um vínculo contratual judicialmente desfeito continue a irradiar efeitos exclusivamente contra a parte prejudicada, para fins de tributação" . Requer a reforma da decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade no sentido de reconhecer a inexigibilidade do IPTU e a ilegitimidade passiva, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar "a suspensão do curso da execução fiscal" e a concessão da justiça gratuita. O pleito liminar foi deferido para determinar a suspensão da demanda executiva fiscal ( evento 4, DESPADEC1 ). O agravado apresentou contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 2. A decisão liminar proferida no evento 4, DESPADEC1 analisou de forma satisfativa a situação, com aplicação do entendimento desta Corte, motivo pelo qual deve ser confirmada na sua integralidade, nos seguintes termos: [...] Ao rejeitar a exceção de pré-executividade, assim compreendeu a magistrada na origem ( evento 112, DESPADEC1 ): "[...] Da inexigibilidade do IPTU em razão de suposta incidência sobre Área de Preservação Permanente (APP) A alegação de que o imóvel…
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