Processo 5036393-47.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5036393-47.2025.8.24.0023/SC APELANTE : TAILAINE SOARES SMIEGUEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) APELADO : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB SP182604) ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais contra sentença ( evento 62, SENT1 ) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pela coisa julgada, condenou a autora multa de 2% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé e determinou a comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), ao Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina (CIJESC) e ao Núcleo de Estatística e Análise de Dados da Assessoria de Planejamento do Tribunal de Jusiça (NEAD/ASPLAN). O magistrado entendeu que a ação seria idêntica a de autos n. 5036821-29.2025.8.24.0023, cuja sentença teria transitado em julgado em 03/09/2025, havendo coisa julgada; ter sido configurada a litigância de má-fé, por enquadramento nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC; que a situação deve ser comunicada o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), ao Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina (CIJESC) e ao Núcleo de Estatística e Análise de Dados da Assessoria de Planejamento do Tribunal de Jusiça (NEAD/ASPLAN). Alega a recorrente Tailaine Soares Smieguel ( evento 68, APELAÇÃO1 ), em síntese, que o protocolo de demanda idêntica seria erro formal, não justificando a imposição de multa por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo processual; que a atuação em defesa de consumidores seria caracterizado pelo elevado volume de demanda; que há perseguição institucional por parte do Juízo. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé e a comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), ao Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina (CIJESC) e ao Núcleo de Estatística e Análise de Dados da Assessoria de Planejamento do Tribunal de Jusiça (NEAD/ASPLAN) ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa a 1% sobre o valor da causa. Contrarrazões no evento 75, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de litigância de má-fé que justificasse a condenação estabelecida em sentença. A condenação se deu com base nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC, que estabelecem as hipóteses de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, uso do processo para atingir objetivo ilegal e atuação temerária em incidente ou ato processual. Sobre a matéria, destaca-se que "a aplicação das sanções por má-fé processual exige demonstração inequívoca de dolo específico, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma abusiva" (TJSC, AC 5010172-17.2022.8.24.0125, rel. Des. Marco Aurelio Guisi Machado, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2026). No caso, há enquadramento nas hipóteses de utilização do processo para atingir objetivo ilegal e atuação temerária, diante do…
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