Processo 5036397-86.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5036397-86.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036397-86.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: VANDERLEI DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a sentença contrariou o entendimento vinculante do STF. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso comporta provimento. Embora se admita a prolação de sentença com base em cálculos formulados pela contadoria judicial independentemente de prévia intimação das partes, prática essa comum para garantir a liquidez do julgado e facilitar o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Federais, não foi bem isso que ocorreu no caso dos autos. No caso em apreço, a contadoria judicial apresentou parecer sobre o mérito, qual seja, a inexistência de alteração na renda mensal do benefício, fundamento esse adotado pela sentença, o que não se confunde, portanto, com simples cálculo de liquidação do julgado. A ausência de prévia intimação, portanto, inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa e impediu a parte de impugnar os cálculos e apresentar questões de fato ou de direito para o regular enfrentamento pelo Juízo de origem. Ademais, a parte autora juntou, no recurso, planilha de cálculo com a evolução que entende correta para justificar sua irresignação com os cálculos da CECALC. Daí, portanto, o cerceamento de defesa, com o acolhimento da questão preliminar. Do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à prévia intimação das partes para manifestação sobre o parecer da CECALC, com a consequente apreciação de eventual impugnação e, se o caso, devolução à contadoria para manifestação, com a oportuna prolação de novo julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). GABRIEL HERRERA Juiz Federal

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