Processo 5036403-36.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036403-36.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENZO SCARDUA ABREU REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) AUTOR: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por ENZO SCARDUA ABREU em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM) e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. Narra o autor, em síntese, que adquiriu junto às requeridas passagens aéreas de ida e volta de São Paulo/SP com destino a Oviedo/Espanha (ida em 12/08/2023 e volta em 01/09/2023). Relata que, paralelamente, adquiriu passagens domésticas de Vitória/ES para São Paulo/SP para as mesmas datas. Afirma que, no trajeto de retorno ao Brasil, o voo inicial entre Oviedo e Madri sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para São Paulo. Sustenta que foi realocado para um voo no dia seguinte, tendo que aguardar cerca de 04 horas em fila, sem acesso às bagagens despachadas. Alega que chegou ao hotel disponibilizado pela companhia apenas às 03:30 da manhã, conseguindo descansar somente às 04:30. Informa que a assistência material foi insuficiente, limitando-se a um sanduíche e uma maçã após 06 horas de espera. Em razão do atraso de exatas 24 horas para a chegada ao Brasil , o autor aduz ter perdido o voo doméstico de São Paulo para Vitória, necessitando arcar com a quantia de R$ 471,99 para a remarcação do bilhete (Id 53423297). Requer a inversão do ônus da prova, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 471,99 a título de danos materiais e de R$ 25.000,00 por danos morais. A requerida TAM LINHAS AEREAS S/A apresentou contestação (Id 70671493) suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução administrativa e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os trechos operados foram de responsabilidade exclusiva da corré IBERIA. No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro , a aplicação da Convenção de Montreal , a ausência de provas dos danos materiais e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Pugna pela improcedência dos pedidos. A requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, por sua vez, contestou o feito (Id 56608048) defendendo a aplicação da Convenção de Montreal (Tema 210 do STF). Alega que o atraso ocorreu por motivo de manutenção não programada na aeronave, configurando caso fortuito/força maior que afasta o dever de indenizar, uma vez que priorizou a segurança do voo. Afirma ter prestado toda a assistência devida, com reacomodação e hospedagem. Rechaça o pedido de danos materiais por se tratar de contrato de transporte distinto não operado por ela, bem como impugna a ocorrência de danos morais, citando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e a jurisprudência do STJ que afasta o dano moral presumido em atrasos de voo. Requer a improcedência da demanda. Despacho determinando a intimação das partes para…
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