Processo 5036408-05.2026.8.21.0010
TJRS • Guarda de Família
Partes do processo (1)
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Guarda de Família Nº 5036408-05.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : VERA SIMON ADVOGADO(A) : JERRI RODRIGO TARTARI BRUNETTO (OAB RS076780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Observada a regularidade formal, recebo a inicial. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Trata-se de ação de guarda unilateral e regulamentação de convivência. A parte autora alega que manteve relacionamento afetivo com o requerido no ano de 2025, do qual adveio o nascimento de Cecília Simon, em 30 de maio de 2025. Afirma que se encontra com a guarda fática da infante desde o nascimento e que há medidas protetivas de urgência vigentes em desfavor do réu, deferidas no processo nº 5000055-88.2026.8.21.0131, em razão de comportamento persecutório e de importunação, tipificado como stalking nos termos do art. 147-A do Código Penal. Requer a guarda unilateral da menor em seu favor e a regulamentação da convivência paterna na forma supervisionada descrita na inicial. É o breve relato. Decido. 1. Do julgamento com perspectiva de gênero O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 492/2023, que tornou obrigatória a adoção das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todo o Poder Judiciário nacional. Essa medida busca combater desigualdades históricas, garantindo que a aplicação das leis aconteça sem a influência de preconceitos, estereótipos ou vieses de gênero. Com isso, promove-se um ambiente de julgamento mais justo, onde a igualdade formal de direitos se traduz em proteção real e concreta para todas as pessoas. A resolução consolida o método de análise que já vinha sendo construído desde 2021 com o lançamento do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do próprio conselho. Esse guia prático orienta magistrados e magistradas a examinar o contexto social das partes, identificando assimetrias de poder e vulnerabilidades específicas. O objetivo é evitar que visões tradicionais e preconcebidas sobre os papéis sociais de homens e mulheres interfiram na avaliação das provas e na decisão judicial. A aplicação desse protocolo não significa favorecer uma das partes em prejuízo da outra, nem compromete a isenção que se espera do Poder Judiciário. Pelo contrário, o julgamento com perspectiva de gênero é uma ferramenta essencial para garantir a verdadeira imparcialidade. Ignorar as assimetrias e opressões estruturais que marcam a sociedade brasileira, sob uma falsa justificativa de neutralidade formal, serve apenas para manter e aprofundar as desigualdades existentes. Portanto, a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero deve ser adotada como diretriz de análise neste caso. Essa medida é necessária para que a instrução processual, a valoração dos depoimentos e documentos, e a decisão final reflitam os compromissos de igualdade previstos na Constituição Federal e na Resolução CNJ nº 492/2023. 2. Da guarda unilateral O ordenamento jurídico define, como regra, a guarda compartilhada, segundo a qual somente não será adotada no caso de inaptidão de um dos genitores, quando declarado por um destes o desejo de não exercer a guarda dos filhos ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil. No presente caso, a parte autora informou a existência de medidas protetivas vigentes em face do requerido, deferidas no processo nº 5000055-88.2026.8.21.0131, que proíbem o requerido TONIVAN DOS SANTOS de aproximar-se…
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