Processo 5036420-87.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036420-87.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5036420-87.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ELCI CECILIA PEDRONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : MILANI BIEGER DRESCH (OAB RS126380) APELADO : ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; (II) A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO É CABÍVEL, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A GRAVIDADE DA CONDUTA DA RÉ E A REPERCUSSÃO NA VIDA DA AUTORA, ALÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É MAJORADO PARA R$ 9.000,00, ATENDENDO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, CONFORME O ART. 944 DO CC. 5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SÃO MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, COMO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELCI CECILIA PEDRONI , nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Cumulada com Pleito de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar de Tutela Antecipada" ajuizada em face de ABPAP (ABAMSP) - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, contra a sentença [ evento 61, SENT1 ] que julgou procedentes os pedidos, nos termos do dispositivo: Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS D E  DECLARA ÇÃO   DE  INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO  E  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   formulados pela autora  ELCI CECILIA PEDRONI , em face da requerida  ABPAP  ( ABAMSP )  - ASSOCIA ÇÃO  BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS , para o fim de: a)   DECLARAR  a  inexistência  de relação jurídica contratual ou associativa entre as partes, e, por consequência, a  inexigibilidade  dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, sob a alcunha “Contribuição ABAMSP” , (evento 1, Histórico de Créditos 7); b )  CONDENAR  a associação requerida à  restituição ,   de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, por conta do referido contrato, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma simples, até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021, nos termos do entendimento firmado no julgamento dos EAResp n.º 600.663/RS, publicado no DJE de 30/03/2021. Desta forma, constatada a cobrança indevida por parte da associação…

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