Processo 5036424-67.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5036424-67.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5036424-67.2025.8.24.0023/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : DILMA DE SOUZA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701) ADVOGADO(A) : DENISE SEIXAS (OAB SC010086) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 32, SENT1 ), in verbis : " Dilma de Souza Vieira ajuizou  ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais e indenização material em face de Banco do Brasil S.A. Em síntese, a autora alegou ter sido vítima de estelionato, ocasião em que terceiro fraudador realizou compras em seus cartões de crédito e débito no valor total de R$ 74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais). Sustentou que o golpe foi perpetrado por meio de ligação telefônica, na qual o fraudador demonstrou conhecer todos os dados bancários dela e de seu filho, cotitular da conta, circunstância que lhe conferiu credibilidade e possibilitou a consumação da fraude. Disse, ainda, que as transações realizadas destoam do padrão habitual de gastos e ocorreram em outra unidade da federação, o que reforçou não terem sido efetuadas por ela. Afirmou que, apesar de ter comunicado o ocorrido ao banco réu no mesmo dia e cancelado os cartões, a instituição financeira negou a restituição dos valores. Pela decisão de evento 8.1 , foi deferida a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 16.1 , na qual afirmou que a parte autora foi a única responsável pelo ocorrido, uma vez que entregou os cartões. Sustentou que as compras foram realizadas mediante utilização de senha, o que demonstra que a autora fragilizou, de forma espontânea, os meios de segurança disponibilizados pelo banco. Argumentou, assim, que a autora concorreu ativamente para a ocorrência da fraude, uma vez que a guarda de senhas e dados de acesso é de sua exclusiva responsabilidade. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica ( 22.1 ). Intimadas para especificação de provas, a parte ré não se manifestou e a autora requereu que o banco réu apresente comprovantes de pagamento dos valores indevidos ( 28.1 )." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Rafael Germer Conde ( evento 32, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "3.  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por  Dilma de Souza Vieira em face de Banco do Brasil S.A. para o fim de: 3.1.  declarar a nulidade das operações objetos dos autos vinculados à conta n. 331325-5, da agência n. 3077-5 do banco réu;  3.2.  condenar a ré ao ressarcimento à autora do valor de R$ 61.970,00 ( 1.30 ), sobre o qual deverá incidir correção monetária a contar do pagamento e juros de mora a contar da citação, e 3.3.  condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da citação.  Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC)." Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação ( evento 41, APELAÇÃO1 ), no qual sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de…

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