Processo 5036425-21.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036425-21.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ISAIAS OLIVEIRA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AUTOR : PEDRO LEONARDO OLIVEIRA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AUTOR : ARTHUR FRANCISCO OLIVEIRA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AUTOR : LUIS GUSTAVO OLIVEIRA DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) AUTOR : CARINA RANGEL DA SILVA OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que o autores, PEDRO LEONARDO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, ARTHUR FRANCISCO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, LUÍS GUSTAVO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e ISAÍAS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, representados pela genitora, CARINA RANGEL DA SILVA OLIVEIRA , requerem a concessão de auxílio-reclusão (NB 233.879.924-5 - DER 10/06/2025) em decorrência do encarceramento do genitor, PATRICK MAURI SILVA DA CONCEIÇÃO, de 21/01/2025 a 19/03/2025. Não obstante os argumentos deduzidos na petição inicial, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a necessidade de prévia regularização processual e complementação da instrução inicial, mediante a juntada dos documentos já determinados por este Juízo. Ademais, a vinda da contestação e demais documentos e informações solicitadas é indispensável para que o juízo detenha a segurança jurídica necessária para a entrega da tutela de urgência. Portanto, em que pese o perigo de dano decorrente do caráter alimentar da verba, a prudência processual recomenda que a análise da liminar seja postergada para momento imediatamente posterior à angularização da relação processual e à complementação dos elementos de convicção constantes dos autos. Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença. Da análise da petição inicial e documentos juntados, verifica-se que o feito não se encontra suficientemente instruído, razão pela qual promove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias ( prorrogáveis a pedido, mediante simples intimação no sistema ), atender à(s) determinação(ções) a seguir elencada(s): a) regularizar a representação processual, devendo anexar instrumento de mandato procuratório atual ; b) juntar declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela própria parte autora ou por seu advogado, desde que, nesta última hipótese, conste no instrumento de mandato cláusula específica para tal fim. Uma vez cumprida(s) a(s) determinação(ções) pela parte autora, concedo o benefício da gratuidade da justiça; c) deverá, ainda, atribuir valor à causa e juntar a memória do cálculo que conduziu à apuração do valor associado, em se tratando de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, deverá corresponder à soma…
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