Processo 5036442-57.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036442-57.2025.8.08.0048 Nome: PAULO CESAR MORAES BESSA Endereço: Rua Paraíso, 1818, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-070 Advogado do(a) REQUERENTE: KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 Nome: THIAGO VARGAS PIMENTEL Endereço: Rua São Paulo, 1270, apt 201, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que contratou o requerido verbalmente e em caráter emergencial para atuar em uma Ação de Execução de Alimentos (Processo nº 0012610-41.2014.8.08.0024), mediante o pagamento de honorários no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Afirma que o réu não adotou as medidas essenciais para dar baixa na penhora de seu imóvel, mantendo-se inerte por 9 (nove) meses, sem prestar informações processuais e bloqueando o contato do autor e de sua filha. Diante disso, aduz que precisou destituir o requerido e contratar nova patrona, despendendo a quantia extra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, requer a restituição integral dos honorários advocatícios (R$ 25.000,00), a indenização por danos materiais (R$ 5.000,00) e a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação (ID 89223480), a parte ré argui preliminar de incompetência territorial, com fulcro em cláusula de eleição de foro. No mérito, defende a regularidade da contratação, comprovando a existência de contrato escrito assinado pelas partes, o que afasta a alegação de acordo verbal. Sustenta a inexistência de inércia ou abandono. Alega ainda a ausência de responsabilidade civil, visto tratar-se de obrigação de meio, requerendo a total improcedência dos pedidos e rechaçando a ocorrência de danos materiais e morais. Em manifestação à contestação (ID 89772191), a parte autora reitera a tese inicial, afirma não se recordar da assinatura do contrato devido à sua vulnerabilidade e reafirma o "abandono informacional" perpetrado pelo causídico. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que restou infrutífera a composição amigável (ID 89452171). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 89452171, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas e o pedido expresso de ambas pelo julgamento antecipado da lide. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Incompetência Territorial A parte ré arguiu a incompetência territorial por existir cláusula de eleição de foro no contrato (Vitória/ES). No entanto, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil e em estrita homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de acolher a preliminar e ingresso diretamente na análise do mérito. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, a controvérsia central…
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