Processo 5036451-90.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5036451-90.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036451-90.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: SERGIO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com negativa de propriedade de veículo, inexigibilidade de débito tributário e indenização por danos morais, ajuizada por SERGIO ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Na peça inaugural o autor narra que, em meados de 2022, ao intentar a aquisição de um novo automóvel, teve seu crédito negado em virtude de restrições junto ao Banco Cetelem e ao SERASA. Ao investigar a origem do débito, descobriu a existência de um contrato de financiamento fraudulento em seu nome, bem como a vinculação de seu CPF a diversos protestos, multas e impostos relativos ao veículo FORD FUSION FWD GTDI, placa FRF0C33, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, inicialmente registrado no Estado de São Paulo. O requerente afirma que a própria instituição financeira reconheceu administrativamente a ocorrência de estelionato praticado por terceiro, procedendo ao cancelamento do contrato e à baixa dos gravames. Contudo, relata que a fraude persistiu administrativamente, pois, em 2024, constatou que o mesmo veículo fora indevidamente registrado em seu nome perante o DETRAN-MG, com endereço fixado na cidade de Santa Rita do Itueto, localidade na qual o autor jamais residiu ou trabalhou. Ressalta que, ao solicitar a microfilmagem do prontuário de transferência ao órgão estadual, recebeu resposta negativa sob a justificativa de ausência de documentos no processo administrativo, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante desses fatos, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica com o bem, exclusão de seu nome do prontuário do veículo, anulação de débitos tributários e condominiais, além de indenização por danos morais não inferior a dez salários-mínimos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. No curso da instrução, sobreveio decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual reconheceu a incompetência territorial deste juízo para o cancelamento de multas de trânsito autuadas por órgãos do Estado da Bahia, determinando a exclusão de tais pedidos do objeto da lide. O autor emendou a inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX para adequar a pretensão à referida decisão. Novos elementos foram acostados pelo requerente, destacando-se a sentença de extinção por desistência em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Cetelem contra o autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), corroborando o reconhecimento judicial anterior da fraude. DECIDO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA COMPETÊNCIA No que tange à legitimidade passiva, verifica-se que o ESTADO DE MINAS GERAIS é a parte adequada para figurar no polo passivo da presente demanda. Inicialmente, o autor indicou o DETRAN-MG como réu; todavia, por se tratar de órgão da administração direta, desprovido de personalidade jurídica própria e capacidade processual autônoma, este juízo determinou sua exclusão e a manutenção exclusiva do ente estatal, conforme decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer…

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