Processo 5036457-73.2023.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5036457-73.2023.8.24.0008/SC AUTOR : MATHEUS BISSOLOTI BUENO ADVOGADO(A) : MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) RÉU : JAIRO JAIR KONELL ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) ADVOGADO(A) : ANNELISE BURIGO (OAB SC033001) RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL - UNIAO ADVOGADO(A) : NATHALIA GITTI SILVA (OAB SC067571) ADVOGADO(A) : EDUARDA DUARTE JACINTHO (OAB SC059160) ADVOGADO(A) : BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535) ADVOGADO(A) : LAIS ZANNIN LOPES (OAB SC046424) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Matheus Bissoloti Bueno em face de Jairo Jair Konell , com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Narra o autor, em síntese, que no dia 15/07/2023 trafegava por via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo réu, o qual teria realizado manobra imprudente de cruzamento da rodovia, ocasionando colisão que resultou em danos materiais no veículo e lesões físicas, além de abalo moral. Sustenta que a responsabilidade pelo evento é exclusiva do réu, postulando, indenização por danos materiais , no valor de R$ 21.486,64, correspondente aos prejuízos com o veículo e despesas decorrentes do sinistro, bem como indenização por danos morais , sugerida em R$ 20.000,00, em razão das lesões físicas e repercussões do acidente. O réu Jairo, em contestação, apresenta versão fática diametralmente oposta, atribuindo ao autor a culpa pelo acidente, sustentando que este trafegava em alta velocidade e realizava ultrapassagem indevida, pugnando pela improcedência da ação, bem como arguindo preliminares processuais e requerendo denunciação da lide, esta que foi deferida pela Superior Instância. Houve réplica (ev. 23 e 79) As preliminares arguidas pelo réu Jairo foram afastadas na decisão de evento 34. Citada, a litisdenunciada Associação de Proteção Patrimonial - União apresentou contestação própria, sustentando inaplicabilidade do CDC à relação mutualista; inexistência de cobertura para danos morais, corporais e despesas diversas; perda do direito aos benefícios por ausência de comunicação do sinistro, evasão do local e suposta ingestão de álcool; limitação da cobertura a danos materiais do veículo. Posteriormente, as partes especificaram provas, o autor juntou documentação da venda do veículo como sucata (R$ 3.000,00) e requereu audiência para depoimento do réu Jairo. O réu Jairo reiterou pedido de perícia, depoimento pessoal, testemunhas e diligências (IR, CTPS, DPVAT) e a associação requereu prova testemunhal específica sobre procedimentos internos. É o breve relato. Considerando que as preliminares arguidas pelo réu Jairo já foram examinadas e rejeitadas em decisão anterior, passo à análise das preliminares arguidas pela associação ré. 1. Preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A associação sustenta, em sua contestação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que sua atuação possui natureza mutualista, sem fins lucrativos, inexistindo relação de consumo entre a entidade e seus associados. De fato, a controvérsia trazida pela associação não configura propriamente uma preliminar processual típica do art. 337 do CPC, mas sim uma questão jurídica prejudicial ao mérito,…
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