Processo 5036460-74.2021.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5036460-74.2021.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5036460-74.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA MASCITTO - SP234594 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LBG BRASIL ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao Sr. DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional para reconhecer a insubsistência do crédito de Cofins objeto da CDA nº 80.6.21.262422-95, bem como declarar o seu direito à recuperação da Cofins relativa a dezembro de 2020 incidente sobre a atualização pela Selic de indébito tributário, mediante compensação ou restituição. Subsidiariamente, pede que “a exigência seja reduzida e compatibilizada com a proporção quitada por compensação, não recaindo sobre a parcela de pagamento via DARF, conforme a lógica argumentativa e raciocínio veiculados pela RFB; bem como seja excluída a multa aplicada sobre a dívida exigida já que oriunda de falta de pagamento justamente de multa, evitando-se a incidência de multa sobre multa, assim como dos juros de mora sobre a multa”. Informa que, em 2020, recebeu precatório relativo a indébito tributário oriundo do processo nº 0021046-49.2006.403.6100, incluindo juros pela Selic no montante equivalente a R$ 27.265.131,70, parcela sobre a qual o Fisco exige o recolhimento de Cofins. Sustenta que, em maio de 2021, antes de qualquer atuação fiscal, extinguiu o débito de Cofins no valor de R$ 1.101.186,91, mediante pagamento por Darf e compensação por PER/Dcomp, o que entende ter dado azo à denúncia espontânea, com exclusão de multa de mora, conforme jurisprudência. Afirma que a Receita Federal, no entanto, não concordou com a extinção integral, sob o entendimento de que o valor deveria ter sido acrescido de multa de mora de 20%, por não restar caracterizada a denúncia espontânea. Argumenta, em suma, que a própria cobrança de Cofins sobre a Selic recebida em indébito é indevida, tendo em vista que tais valores não teriam natureza de receita. Defende, ainda, que o adimplemento da obrigação tributária mediante compensação não descaracterizaria a denúncia espontânea. Documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas. Comprovada a efetivação do depósito judicial da quantia controvertida (ID 205936007). A União requereu seu ingresso no feito. O Sr. Delegado da Derat-SP prestou informações arguindo a sua ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de cancelamento da inscrição em dívida ativa. Entende, no mais, que não há ilegalidade ou abuso na exigência de Cofins sobre a atualização pela Selic. A parte impetrante se manifestou pela rejeição da preliminar arguida pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção quanto ao mérito. Foi então determinado o sobrestamento dos autos até a resolução do tema nº 1237/STJ. Noticiado o julgamento do tema nº 1237/STJ pela parte impetrante, requereu ela, reconhecendo que a tese fixada não lhe é favorável, a análise do pedido subsidiário, com o reconhecimento da denúncia espontânea e da…

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