Processo 5036468-74.2024.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5036468-74.2024.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5036468-74.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FLAVIO APARECIDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A CPF: 31.591.399/0001-56 e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Preliminares a) Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Rejeito a preliminar arguida pelo réu, sob a alegação de que a parte autora não demonstrou efetivamente a sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Conforme se observa dos documentos apresentados pelo autor, está comprovada a sua hipossuficiência que justifica o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Ademais, o réu não apresentou nenhuma prova que pudesse afastar o demonstrado pelo autor, fazendo apenas alegações genéricas. b) Ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que é nítida a existência de interesse de agir da parte autora perante a presença dos elementos da necessidade (pretensão resistida) e adequação (via judicial). O próprio teor da peça contestatória evidencia a resistência da parte requerida no tocante ao pedido formulado pela parte autora, nada havendo de irregular. c) Inadequação da via eleita. O réu requer a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que as ações revisionais de contratos bancários não podem tramitar perante o processo do superendividamento, já que sua pretensão é discutir a cobrança de juros e encargos contratuais, o que demanda a produção de prova pericial e liquidação de sentença por perito contábil, providências incompatíveis com o processo de superendividamento. Entretanto, as alegações do réu mostram-se dissociadas do objeto da presente lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2- Mérito Presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao imediato julgamento do processo, no estado em se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre consignar que, ao caso em comento, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto preenchidos os conceitos fixados pelos artigos 2º e 3º da referida norma. Pois bem. O autor alega que no dia 10/08/2022 foi vítima de um golpe bancário. As transações fraudulentas incluíram a contratação não autorizada de um empréstimo no valor de R$48.538,81 (quarenta e oito mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), uma transferência via “pix” de R$23.980,00 (vinte e três mil novecentos e oitenta reais) e compras no cartão de crédito no total de R$13.282,78 (treze mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Esclarece que ajuizou uma ação discutindo as referidas operações (processo nº 5025152-35.2022.8.13.0105), na qual os seus pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Entretanto, os seus dados foram inseridos no sistema de proteção ao crédito de forma indevida. Diante do…

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