Processo 5036470-91.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5036470-91.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5036470-91.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAIMIR ANTONIO SOBZIZK ADVOGADO(A) : MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIMIR ANTONIO SOBZIZK contra a decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 36, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que exerce atividade rural autônoma, aufere renda variável e instável e não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Alega que a ausência de rendimentos fixos decorre da informalidade inerente à atividade desempenhada, razão pela qual não lhe seria possível apresentar comprovantes tradicionais de renda, acrescentando que as consultas realizadas perante a Receita Federal demonstrariam sua isenção do imposto de renda. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita. Determinou-se a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, apresentar comprovante atualizado de renda mensal, comprovantes de eventuais benefícios previdenciários, extratos bancários dos três meses anteriores relativos a todas as contas e investimentos de sua titularidade e a última declaração de imposto de renda na íntegra ( evento 8, DESPADEC1 ). A parte agravante requereu a dilação do prazo, sob o argumento de que a obtenção da documentação dependia de instituições financeiras e órgãos públicos ( evento 13, PET1 ). O pedido foi deferido, tendo sido concedido prazo suplementar improrrogável de 10 dias para o cumprimento da determinação ( evento 15, DESPADEC1 ). Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo adicional sem apresentar os documentos solicitados (evento 17). Fundamento e decido. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo dispensado o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registra-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, por versar exclusivamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo dispensada a prévia intimação da parte adversa, sem prejuízo da impugnação prevista no art. 100 do mesmo diploma. Passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural seja revestida de presunção de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos suscitam dúvida concreta acerca da capacidade econômica da parte. Nessa hipótese, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o benefício. A Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina igualmente recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados, bem como a intimação da parte para…

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