Processo 5036471-10.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5036471-10.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036471-10.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA FRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUS PLATAFORMA DE PROTECAO CPF: 50.290.370/0001-89 SENTENÇA 1. Relatório Gilberto Oliveira Fraga ajuizou ação de rito comum contra Azus Plataforma de Proteção. A parte autora alega que em 14/02/2024 celebrou com a ré contrato de proteção automotiva, que tem por objeto o veículo Fiat Punto Essence 1.6, placa HIH-1H55. Alega que na data de 01/04/2024 estacionou seu veículo por volta das 15h00 e quando retornou após as 16h00 percebeu que havia sido furtado. Alega que imediatamente ligou para a Polícia Militar comunicando o ocorrido e acessou o aplicativo da ré comunicando o furto. Alega que no dia seguinte, após realizar buscas por conta própria, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a parte ré para demais atos de comunicação. Alega que após a realização da sindicância, foi surpreendido com a negativa da ré, sob o fundamento de que não houve a comunicação imediata do furto. Alega que a negativa é abusiva, pois agiu dentro de um prazo razoável. Pede a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura pelo furto no valor integral da tabela FIPE, ao ressarcimento dos valores gastos com a locação de outro veículo e ao pagamento de indenização por danos morais. Valor da causa: R$ 41.520,00. Com a inicial, foram apresentados documentos. Termo de audiência de conciliação (id nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou defesa em que alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a relação contratual. No mérito, alega que a parte autora descumpriu a previsão de contratual de comunicar o furto imediatamente ou até 2 (duas) horas, pois o evento ocorreu em 01/04/2024 e a comunicação ocorreu apenas na data de 02/04/2024. Aduz que houve agravamento do risco pela conduta da parte autora. Alega que agiu em conformidade com os termos contratuais livremente aceitos pela parte autora e que inexiste ato ilícito que tenha causado danos materiais ou morais. Aduz que em caso de eventual procedência, a parte autora deve cumprir seus encargos contratuais. Pede a improcedência da ação (id nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplica, em que pugna pela rejeição da defesa e procedência dos pedidos formulados na inicial (id nº XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou e requereu expedição de ofício para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para confirmar a ligação telefônica realizada no dia 01/04/2024, e a intimação da parte ré para apresentar nos autos os logs e histórico detalhado de seu sistema interno (id nº XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, o relatório. Decido. 2. Fundamentação No sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a matéria fática encontra-se devidamente elucidada pelo acervo documental colacionado aos autos. Assim, estando os aspectos decisivos da causa suficientemente maduros para o convencimento deste juízo, indefiro as…

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