Processo 5036482-05.2013.4.04.7000
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5036482-05.2013.4.04.7000/PR EXEQUENTE : AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente informou o falecimento de AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA e requereu a habilitação de seus sucessores ( evento 144, PET1 ). Intimada, a União apresentou impugnação alegando a ocorrência de prescrição ( evento 147, PET1 ). Decido. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e TRF4) é assente no sentido de que, a ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, impede o reconhecimento da prescrição . DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição. 2. Agravo de Instrumento improvido. (TRF4, AG 5033369-08.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do pólo ativo, de modo que não há falar em prescrição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038396-46.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024). Logo, à luz da jurisprudência supramencionada, rejeito a tese aventada pela União. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. …
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